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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.019882- 0/RS
AUTOR : RÓBER FREITAS BACHINSKI
ADVOGADO : RICARDO ATHANASIO FELINTO DE OLIVEIRA
: RENATA DE MATTOS FORTES
RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
SENTENÇA
SENTENÇA 0066/2007
Vistos etc.
1. RELATÓRIO:
OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RÓBER FREITAS
BACHINSKI contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS,
em que se discute sobre objeção de consciência
do autor à sua
participação em aulas práticas com uso de animais nas disciplinas de
Bioquímica II e Fisiologia Animal B do curso superior de Ciências
Biológicas, bem como sobre requisitos prévios ao sacrifício de
animais
e à vivissecção em aulas práticas desse curso.
PETIÇÃO INICIAL. Diz a parte autora que é aluno do curso de biologia
da UFRGS, tendo ingressado em 24/08/06 com pedido de objeção de
consciência para não participar de aulas práticas que utilizassem
sacrifício de animais para finalidade didática. Diz que seu pedido foi
adequadamente fundamentado, mas foi negado pela UFRGS. Diz que o
indeferimento do seu requerimento pela UFRGS viola seu direito à
liberdade de consciência previsto constitucionalmente (art. 5º-IV da
CF/88) e constitui atitude discriminatória (art.5º-VII da CF/88).
Diz que não existe legislação que obrigue o
estudante a praticar a dissecação ou vivissecção
em animais, existindo recursos alternativos que
podem ser utilizados em substituição aos animais com os mesmos
efeitos didáticos. Diz que também há ofensa ao art. 225 da CF/88 e
ao
art. 32 da Lei 9.605/98. Diz que tem direito à objeção de consciência
e que isso deveria ser observado pela UFRGS. Diz que a autonomia
didático-cientí fica das universidades não permite que a liberdade
de
consciência do autor seja violada, e que a legislação que trata dos
crimes ambientais prevê punição para maus tratos a animais. Traz
documentos (correspondências eletrônicas) que comprovam a conduta
da UFRGS e de alguns de seus professores,
evidenciando a violação ao direito do autor. Diz
que há direito à integridade física e mental dos
animais,bem como que existe um limite normal e ético que deve ser
observado quanto ao sacrifício de animais para finalidades
didáticas, que no caso não foi atendido. Diz que
existem recursos e métodos
alternativos que poderiam ser utilizados. Diz que são causados danos
morais ao autor pela negativa da ré respeitar seu direito de
objeção de consciência "em verdadeira prática de
coação moral". Diz que um dos
professores da UFFRGS chegou a sugerir que o autor, se não fosse capaz
de participar das aulas, desistisse da matrícula: "se tu não te
sentes capaz de fazer essas aulas, acho que
deves desistir da matrícula"
(fls. 32). Pediu antecipação de tutela (fls. 43-45). No mérito, pediu
a procedência da ação para: "(g) ... declarar nula a decisão que
nega a objeção de consciência requerida pelo
autor nos autos do processo administrativo nº
23078.020775/ 06-35; (h) ... declarar o direito
constitucional do autor a exercer a objeção de consciência
relativamente a todas as disciplinas que possuem aulas práticas com o
uso de animais, sendo determinado à ré que disponibilize trabalhos
alternativos para o autor em substituição às aulas práticas com uso
de
animais, sem distinção de grau para avaliação do autor, sendo que tais
trabalhos deverão ter o reconhecimento da Universidade como sendo
suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas,
apresentando integral validade para fins de aprovação final em cada
disciplina e conclusão do curso de bacharelado em Ciências
Biológicas pelo autor; (i) que seja condenada a
ré a indenizar os danos morais
que provocou no autor em valor a ser arbitrado por este eminente
Juízo; ... (k) que seja proibido o uso de animais para aulas
práticas no Curso de Ciências Biológicas da ré,
ou, alternativamente, (k.1) que seja concedido o
prazo de seis meses para que a ré proceda à
substituição do uso de animais por recursos alternativos em todas as
disciplinas do curso de Ciências Biológicas, ou em outro prazo que
este eminente juízo entenda necessário, sob pena de multa no valor
a ser arbitrado por este eminente juízo. Caso
não seja possível a substituição do sacrifício
de animais e a prática de vivissecção por
médotos alternativos, apresente a ré a devida justificação, com
aprovação do Conselho de Bioética da ré, nesse mesmo prazo" (fls.
45-46). Com a inicial, foram juntados documentos.
ANDAMENTO. O autor requereu a distribuição do processo à Vara
Ambiental (fls. 127-128), o que foi deferido (fls. 129). Foi
reconhecida a competência da Vara Ambiental, deferida assistência
judiciária gratuita para o autor e parcialmente deferida a liminar
(fls. 130-139). Foi interposto agravo de instrumento pela UFRGS (fls.
145-161). O TRF4ªR deferiu efeito suspensivo ao agravo de
instrumento para suspender a decisão agravada (fls.
162-164) e posteriormente deu provimento ao
agravo (fls. 228).
CONTESTAÇÃO. Regularmente citada (fls. 142), a parte ré contestou
(fls. 177-198). No mérito, diz que a ação deve ser julgada
improcedente porque nenhum direito do autor foi violado. Diz que um
número incalculável de animais é sacrificado diariamente para
satisfazer as necessidade da alimentação. Diz que existe legislação
específica que autoriza os estabelecimentos de terceiro grau a
realizar atividades didáticas com animais, desde que não causem
sofrimento aos mesmos. Diz que a Lei 6.638/79 foi a primeira a
estabelecer normas para a prática didático-cientí fica da
vivissecção de animais, não sendo ilegal sua
utilização como meio didático-cientí fico. Diz
queas práticas de pesquisa e ensino são
reguladas pela Lei 9.394/96 (arts. 3º-II, 43-III e 53-I a VI). Diz que
a pretensão do autor encontra óbice de caráter institucional porque
"será impossível para a Universidade Pública e para o ensino se
tiver que discutir, com cada um de seus alunos,
qual tipo de formação por eles pretendida e
consultar-lhes quando ingressam no Curso quais as
disciplinas que não irão depor contra as suas consciências" (fls.
181). Diz que a Universidade já tentou a substituição de aulas
práticas por programas de multimídia, mas isso não atendeu aos
interesses da universidade e dos próprios alunos que solicitaram a
utilização de seres vivos ou materiais preservados para estudo direto
dos mesmos. Diz que os animais são necessários para as práticas de
ensino e para as aulas práticas, sendo que eventual sacrifício é
realizado segundo as regras legais e observando a ética de provocar
o menor sofrimento possível. Diz que os alunos
não participam dos sacrifícios, recebendo o
material biológico já processado para o
desenvolvimento dos experimentos propostos. Diz que "o profissional da
biologia dificilmente exercerá sua profissão sem eventualmente ter
que lidar com a experimentação usando seres
vivos" (fls. 183). Diz que "o ingresso na
universidade é uma escolha pessoal, entretanto, o
candidato deve proceder a escolha com certeza para evitar situações
constrangedoras como a apresentada pelo Autor. Ao que parece, o
autor dispensa aos animais cuidados afetivos,
mas seu temperamento impede-o de atuar a nível
científico. O aluno que se matricula no Curso
escolhido e que trabalha com seres vivos, animais ou humanos, aceita
seguir o currículo do curso e a cumprir os requisitos necessários
para a conclusão do curso e a sua formação
profissional qualificada.
Mantendo-se a lógica do Autor, a Universidade terá que dispensar
tratamento diferenciado a todos aqueles acadêmicos que possuírem
objeção de consciência em cursos, onde estão matriculados, e que se
sentem incomodados com o desenvolvimento de disciplinas contrárias
aos seus interesses" (fls. 184). Diz que o
TRF4ªR já se manifestou contrariamente à posição
do autor (agravo de instrumento nº
2007.04.00.020715- 4) e que diversos estudantes se manifestaram também
contrários à posição do autor. Diz que os "estapafúrdios pedidos"
requeridos pelo autor sobrepõem-se aos direitos constitucionais dos
demais alunos (fls. 191) e que "a própria idade do aluno
descaracteriza a sua legitimidade para propor esse tipo de pedido"
(fls. 191). Diz que o direito do autor à objeção de consciência não
se pode sobrepor ao pensamento da maioria, sendo
que "a utilização da
objeção de consciência proposta pelo agravado chega às raias do
absurdo ao requerer, na ação, que seja proibido o uso de animais
para aulas práticas no Curso de Ciências
Biológicas" (fls. 193). Diz que se
houve algum dano moral, tal situação não pode ser imputada à UFRGS.
Diz que os danos morais não estão provados, cabendo ao autor o ônus
de fazê-lo. Juntou documentos (fls. 199-226).
ANDAMENTO. Oportunizou- se à parte autora manifestar-se sobre os termos
da contestação, apresentando réplica (fls. 241-253), requerendo
provas (fls. 235-236) e juntando documento (fls.
238-239). O Ministério
Público Federal apresentou promoção para que as partes se
manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 258). A
UFRGS informou que não tinha mais provas a produzir (fls. 263). Foi
indeferida a prova requerida pelo autor quanto à juntada de
listagem de atividades (fls. 264). Intimado, o
autor não requereu outras provas (fls. 266-v).
ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES. Foi encerrada a instrução e foi concedido
prazo para alegações finais (fls. 267). O autor apresentou
memoriais escritos (fls. 272-283), ratificando
seus argumentos e pedindo a
procedência da ação. A UFRGS também apresentou seus memoriais escritos
(fls. 287-291), ratificando seus argumentos e pedindo a
improcedência da ação.
PARECER FINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Por fim, o Ministério
Público Federal apresentou seu parecer final (fls. 293-323),
destacando-se as seguintes considerações: que "um estudante do
curso
de Ciências Biológicas, como é o caso do autor, não tem apenas o
direito constitucional de ver respeitada a sua objeção de
consciência, levantada em defesa do meio
ambiente/fauna contra prática de experimentos
didático-cientí ficos pelo uso de animais, mas até mesmo o
dever de fazer valer as exigências constitucionais e legais de
defesa do meio ambiente, quando a Instituição de
Ensino Superior assim não o fizer" (fls. 300);
que "o entendimento do Ministério Público Federal é
no sentido de que a Universidade tem o dever de aceitar o pedido de
objeção de consciência formulado pelo autor de oferecer a todos os
seus alunos formas alternativas de trabalhos à vivissecção, ainda
mais quando se trata de um Curso de Biologia, em
que a principal preocupação é a vida" (fls.
304); que "não se está a discutir sobre a
possibilidade ou não de uso de animais para elaboração de teses
médicas, que possam salvar vidas, como argumentado em sede de
contestação pela UFRGS, mas se está discutindo a objeção de
consciência de um aluno ante a utilização de método didático pela
Faculdade de Ciências Biológicas envolvendo animais, método esse
que não vinha sendo utilizado pela Universidade
até então" (fls. 312); que "a autonomia
didático-cientí fica das universidades, e, portanto, o
direito à educação não são absolutos, encontrando limites, na
situação em comento, na liberdade de pensamento
e no direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado" (fls. 313); que "a Universidade,
titular do direito de ensino superior, e com poder de exercê-lo com
autonomia didático-cientí fica, excedeu os limites de seu direito,
e o
que determina a Constituição Federal a respeito da liberdade e
dignidade da pessoa (do aluno/autor na situação em comento), não
por ter negado o pedido de objeção de
consciência do autor, mas pela forma como o fez,
subjetivando a matéria em debate, minimizando o pedido do
aluno e questionando sua competência e aptidão para cursar a
Faculdade de Ciências Biológicas e formar-se
biólogo" (fls. 316). Ao final, opinou o
Ministério Público Federal pela parcial procedência da ação.
CONCLUSÃO. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos
conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
QUANTO AO MÉRITO. Sobre o objeto da ação, trata-se de ação ordinária
em que se discute sobre objeção de consciência do autor à sua
participação em aulas práticas com uso de animais nas disciplinas
de
Bioquímica II e Fisiologia Animal B do curso superior de Ciências
Biológicas, bem como sobre requisitos prévios ao sacrifício de
animais e à vivissecção em aulas práticas desse
curso. Também é formulado pedido de indenização
por danos morais que o autor, enquanto estudante,
teria sofrido por conta da conduta administrativa da UFRGS.
Sobre a complexidade da ação e o conflito de interesses envolvidos,
não há dúvida que é complexo o objeto da presente ação, envolvendo
um conflito entre interesses relevantes. De um
lado, está o aluno, enquanto autor, que
apresenta objeção de consciência à participação em
determinadas atividades didáticas que envolvam práticas com
sacrifício de animais vivos em duas disciplinas
específicas do curso superior que freqüenta,
alegando que existem alternativas àquelas práticas que
deveriam lhe ser permitidas. De outro lado, está a Universidade,
enquanto ré, que negou a objeção de consciência e entendeu que o
aluno deve se submeter integralmente ao programa
das disciplinas, inclusive realizando as aulas
práticas propostas pelos professores sob pena de
reprovação. É o conflito entre esses dois interesses que esse Juízo
deverá resolver, buscando a solução que melhor atenda a legislação
vigente e a Constituição Federal. É certo que a questão é
extremamente
complexa e controvertida, não cabendo a esse Juízo esgotar as
implicações éticas ou legais de experiências com animais ou com a
possibilidade de utilização de cobaias vivas em experimentos. A
esse Juízo cabe tão-somente julgar a lide entre
as partes, resolvendo-a da melhor maneira
possível. É jurisdição que o autor buscou, é jurisdição
que o autor terá. Ou seja, esse Juízo fica limitado aos termos da
lide, conforme previsto na lei processual vigente: "nenhum juiz
prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais"
(art. 2º do CPC).
Sobre a objeção de consciência discutida nessa ação, a leitura da
petição inicial do autor e da contestação do réu, bem como dos
demais documentos juntados ao longo do processo,
permite que esse Juízo identifique os valores
constitucionais que estão em jogo. Não há
dúvida que o professor tem liberdade de atuação em sala de aula (art.
206-II da CF/88) e que as universidades gozam de autonomia
didático-cientí fica para definir as atividades de ensino e
pesquisa (art. 207 da CF/88). Mas essa autonomia
universitária encontra limite
nos direitos dos alunos à liberdade de consciência (art. 5º-VI da
CF/88) e convicção filosófica (art. 5º-VIII da CF/88), à vedação de
tratamento discriminatório (art. 3º-IV da CF/88), ao pluralismo
político (art. 1º-V da CF/88) e, principalmente, ao pluralismo de
idéias e concepções pedagógicas no ensino (art. 06-III da CF/88).
No
momento em que o aluno apresenta objeção de consciência contra
determinada prática, cabe examinar se a mesma está protegida pelo
ordenamento jurídico e merece acolhimento pelo Poder Público.
Ora, o autor apresentou essa objeção de consciência frente à
Universidade que freqüenta, solicitando dispensa de atividades
didáticas com animais em duas disciplinas, o que foi recusado pela
Universidade. A conduta do aluno é elogiável porque busca discutir
clara e abertamente uma questão que, embora complexa e polêmica, é
muito relevante num curso que propõe trabalhar com seres vivos e
compreender seus mecanismos de funcionamento, entre outras questões.
A questão foi debatida pelas partes no curso desse processo, inclusive
com lúcido parecer do Ministério Público Federal (fls. 293-323),
continuando esse Juízo a acreditar naqueles fundamentos que havia
explicitado na decisão que deferiu
antecipação de tutela em favor do autor (fls.
130-139). Ainda que a ação tenha sido contestada (fls.
177-198) e ainda que o TRF4ªR tenha cassado a decisão liminar (fls.
162-164 e 228), esse Juízo continua convencido de que a objeção de
consciência apresentada pelo autor é relevante
porque:
(1) é um direito do aluno manter-se fiel às suas crenças e convicções,
não praticando condutas que violentem sua consciênca nem se vendo
privado de suas possibilidades discentes por conta disso (art.
5º-VI e VIII da CF/88);
(2) não parece que o aluno esteja tentando furtar-se à "obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei" (art. 5º-VIII da CF/88), uma vez que o aluno busca
justamente ver assegurado seu direito à prestação alternativa
não-discriminatória;
(3) o aluno não poderia ser discriminado (art. 3º-IV da CF/88) por
conduzir-se de acordo com os ditames de suas crenças e de sua
consciência, o que acaba ocorrendo quando é reprovado ou tem sua
nota diminuída numa disciplina porque se recusou
a participar de uma determinada prática que
violentaria suas convicções, como é o caso de
aulas práticas com a utilização de animais mortos especialmente para
isso;
(4) o professor e a instituição de ensino não podem impor aos alunos
uma única visão didático-pedagó gica, sem respeitar as alternativas
disponíveis e viáveis, uma vez que isso afronta os valores
constitucionais do pluralismo político (art. 1º-V da CF/88), a
liberdade do aluno (art. 5º-VI e VIII da CF/88) e a diretriz
constitucional de que o ensino deve respeitar o pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas (art. 206-III da CF/88);
(5) a objeção de consciência devidamente formalizada pelo aluno não
decorre de mero capricho nem é arbitrária, encontrando amparo em
diversas posturas sociais e movimentos de defesa de direitos em que
indivíduos ou grupos defendem que os animais mereçam respeito enquanto
animais e que têm direitos que devem ser protegidos contra a
atuação humana desnecessária, inclusive havendo
menção na petição inicial a diversos grupos e
sites onde são disponibilizados recursos e métodos
alternativos às aulas práticas com animais mortos, e também no
parecer final do Ministério Público existindo a
indicação de métodos e
técnicas alternativas disponíveis;
(6) a objeção de consciência do aluno também encontra amparo
constitucional no art. 225-VI e VII da CF/88, que impõe ao Poder
Público a promoção da educação ambiental em todos os níveis de
ensino
(defendendo o autor que faz parte do ensino da biologia o valor
"vida") e que veda práticas que submetam os animais a crueldade (como
seria o caso do sacrifício desnecessário para as práticas didáticas
adotadas nas duas disciplinas questionadas) , destacando-se aqui que a
crueldade não está na utilização em si dos animais em atividades
didáticas, mas na sua utilização desnecessária nessas práticas
quando
o aluno se opõe a elas e pretende métodos alternativos de ensino,
cabendo aqui referir a lúcida doutrina de ERIKA BECHARA no sentido
de que "crueldade, para a Constituição, não é
todo e qualquer ato
atentatório da integridade físico-psíquica do animal, eis que atos
atentatórios de sua integridade físico-psíquica haverão em perfeita
consonância com a Lei Maior, quando e desde que eles se façam
imprescindíveis para a obtenção e manutenção de direitos fundamentais
da pessoa humana", sendo que "tendo em vista que o ato 'materialmente'
cruel que se ponha (realmente) indispensável para a saúde,
bem-estar, dignidade de vida - só para citar
alguns dos principais direitos humanos - será
tolerado pelo ordenamento jurídico, podemos dizer que a
'crueldade' a que se refere o art. 225, § 1º, inciso VII do Texto
Maior há de ser entendida como a submissão do animal a um mal ALÉM DO
ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO. Contrario sensu, submeter o animal a um
mal nos estreitos limites do 'necessário', não
implicará infração ao suso citado dispositivo
constitucional" (BECHARA, Érika. A proteção da
fauna sob a ótica constitucional. São Paulo: Editora Juarez de
Oliveira, 2003, pp. 82-83);
(7) aquela objeção de consciência do aluno também é fruto de uma
especial percepção do princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1º-III da CF/88), partilhada pelo aluno com diversos outros grupos
de
pessoas da sociedade, que defendem que os animais não devem ser
sacrificados de forma desnecessária, devendo-se sempre buscar os
meios menos gravosos quanto a essas práticas de
ensino e consumo,
confirmando assim a percepção inicial desse Juízo de que a postura do
autor não provém de arbítrio ou capricho, mas de sua própria
consciência e de uma postura profundamente comprometida com a
preservação de todas as formas de vida, não apenas da vida humana;
(8) a questão posta na objeção de consciência
é tão relevante que o próprio legislador penal a
considerou na edição da Lei Ambiental,
instituindo uma figura típica específica no art. 32-§ 1º da Lei
9.605/98 ("incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos" );
(9) a correspondência eletrônica que o autor trouxe às fls. 68,
encaminhada pelo Diretor do ICBS da UFRGS para o aluno, menciona
que não havia solicitado a compra de rã para as
experiências da disciplina
de Fisiologia Animal II porque havia solicitado (e insistido) para que
o Departamento solicitante encaminhasse os planos de ensino das
aulas e a justificativas para a compra dos
animais e não obteve resposta, não tendo
condições de que isso fosse sujeito à aprovação pelo Comitê
de Ética em Experimentação Animal da UFRGS. Não há dúvida que
parece correta a postura do remetente daquela
correspondência eletrônica, não levando adiante
a solicitação de aquisição de animais para aulas
práticas se o professor-solicitante não encaminha os planos de ensino
e justificativa adequada para fazê-lo, mas isso talvez indique que
realmente alguns professores da UFRGS não sejam criteriosos como
seria
de se esperar quando submetem os alunos a aulas práticas com animais,
reforçando assim os motivos declinados pelo autor em sua objeção de
consciência;
(10) além disso, as correspondências eletrônicas de fls. 123-124
trocadas entre o autor e o professor da disciplina de Bioquímica II
dão conta de que "as aulas práticas fazem parte do conteúdo da
disciplina, são obrigatórias" , recomendando ainda que "se tu não
te sentes capaz de fazer ta
is aulas, acho que deves desistir da
matrícula" (fls. 124). Isso é repetido na solicitação de parecer
jurídico pelo Coordenador da COMGRAD/BIO: "o ingresso no curso de
Ciências Biológicas é uma escolha pessoal, mas ao optar por sua
realização, os alunos devem saber que o curso é pensado segundo uma
lógica que vem desde a sua criação e que tem como objetivo formar
um profissional competente e capaz de discutir e
gerar conhecimento teórico, mas validado pela
prática experimental. Esta comissão entende que
o aluno, ao matricular-se no curso de Ciências Biológicas, aceita
seguir o currículo do curso e cumprir todos os requisitos
necessários para a colação de grau" (fls. 58). O
contraditório e a instrução probatória não
trouxeram nada de relevante que alterasse essas
afirmações, concluindo agora esse Juízo que a solução apresentada pelo
professor ao aluno (e aparentemente ratificada pelo Coordenador)
não é condizente com os direitos do aluno à
liberdade de consciência e convicção (art. 5º-VI
e VIII da CF/88), à vedação de tratamento
discriminatório (art. 3º-IV da CF/88) e ao pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas que deve nortear o ensino (art. 206-III da
CF/88). Isso porque a opção que o professor deixa ao aluno é
discriminatória: abandonar o curso, cancelar a matrícula. Ora,
parecendo relevante a objeção de consciência que suscitou o aluno,
caberia ao professor e à instituição de ensino pública oferecerem
uma
alternativa didática ao aluno que não violasse suas convicções e
garantisse a aprendizagem. Mas não é isso que é feito, optando o
professor por aconselhar o aluno abandonar o curso. Ou seja, o
aluno é
discriminado por suas convicções e por se comportar de acordo com
aquilo que razoavelmente acredita ser correto;
(11) a UFRGS posição da UFRGS, consubstanciada em documentos
administrativos trazidos pelo autor (manifestação
do professor da disciplina de bioquímica de fls.
55-56; solicitação de parecer jurídico pela
coordenação da COMGRAD/BIO de fls. 58-59; e parecer da
Procuradoria da UFRGS de fls. 60- 64),
foi ratificada na contestação (e documento de
fls. 200-209), restando esse Juízo convencido de que para
a UFRGS não haveria opção para o aluno senão desistir do curso ("a
única maneira de não se submeter licitamente à obrigação legal é
renunciando à condição de aluno, o que é perfeitamente possível" -
fls. 64), o que não é razoável nem ético nem jurídico exigir-se do
aluno, especialmente considerando o que foi provado no curso do
processo e é examinado nessa sentença;
(12) os argumentos ditos "sensacionalistas" trazidos pela UFRGS na sua
contestação não impressionam esse Juízo pelos motivos que foram
apontados pelo autor em sua réplica, onde está dito que "... o
debate
proposto pelo autor não extrapola essa realidade, ou seja, se rãs são
consumidas em restaurantes de luxo, se o mosquito da dengue causa
epidemias ou mesmo se a pretensão do autor poderá desestruturar o
avanço científico no Brasil, tais argumentos não guardam relação com o
objeto da ação, não passando de questões sensacionalistas para
imprimir um desequilíbrio entre a pretensão do autor e a realidade
dos
fatos" (fls. 242-243), sendo que interessa a esse Juízo a situação
específica do autor e a resposta que a UFRGS deu à sua pretensão de
objeção de consciência, que não compromete nem envolve outros temas
pertinentes à utilização que os homens façam dos animais;
(13) o mesmo se diga do argumento da UFRGS no sentido de que a
pretensão do autor ou a decisão desse Juízo colocavam em risco a
autonomia didático-cientí fica das Universidades ou inviabilizariam
o
funcionamento das instituições públicas de ensino, reportando-me aqui
ao que foi bem-exposto pelo lúcido parecer do Ministério Público
Federal: "a autonomia didático-cientí fica a que se refere o texto
constitucional, contudo, não implica que as Universidades imponham ao
corpo discente uma determinada metodologia de trabalho, quando vias
alternativas possam ser utilizadas para alcançar o mesmo resultado
prático que é, em suma, o aprendizado. Não se quer dizer com isso, é
claro, que a partir de agora cada aluno poderá escolher o sistema
que melhor lhe aprouver para a aferição de seus
conhecimentos, mas apenas que, havendo formas
adequadas e menos agressivas à natureza do que
aquelas disponibilizadas pela instituição de ensino, elas devem ser
utilizadas. Devem também ser repensadas, analisadas e discutidas,
em especial em se tratando de questões
envolvendo a fauna,em razão do disposto na
própria Constituição Federal (art. 225, § 1º, VII) e na
Lei 9.605/98 (art. 32, § 1º) sobre a proibição de práticas cruéis
com animais. No caso em questão, contudo, a
autonomia didático-científica da Universidade
foi confundida com poder arbitrário de decisão e
desconsideraçã o dos pedidos do aluno/autor, inclusive a ponto de
colocar-lhe como única opção a desistência da carreira profissional
escolhida, em razão da apresentação de novas idéias. Essas idéias,
é importante frisarmos novamente, são
mundialmente difundidas em instituições de
ensino de ponta e de respeito,como se verifica pelos
documentos das fls. 65, 98-122 e informações trazidas no item 43 da
inicial (fl. 43), além de encontrarem respaldo constitucional e
legal, e na doutrina pátria, como se verifica
pelas diversas citações de eminentes autores
sobre a matéria" (fls. 308, grifou-se), tendo
dificuldades esse Juízo para aceitar a generalização pretendida pela
UFRGS. Não se está dizendo que qualquer coisa que um aluno pretenda
deva ser acolhido pela instituição de ensino. Não é uma liberdade
absoluta e anárquica do ensino que está sendo discutida nos autos, mas
tão-somente um exercício de objeção de consciência perfeitamente
especificado, que conta com forma alternativa válida e é partilhado
pelo autor com diversas outras pessoas e grupos sociais, sem o risco
do aluno se transformar em exclusivo soberano dos seus conteúdos
didáticos e regime de ensino;
(14) a existência de métodos alternativos de ensino restou comprovada
pela documentação trazida pelo autor com a petição inicial, pelo que
constou da promoção final do Ministério Público Federal e,
principalmente, pelo fato da UFRGS no semestre anterior não ter
utilizado as mesmas aulas práticas que nesse semestre procurou incluir
nas disciplinas. Tomando emprestadas as palavras da réplica do autor,
"a ré não logrou demonstrar a falta de fundamento jurídico da
pretensão do autor à objeção de consciência, haja vista que na
disciplina de Fisiologia Animal B a própria ré não utilizou as rãs por
falta de cumprimento de norma administrativa, por mero esquecimento,
qual o valor pedagógico dessas aulas sem as rãs? Será que os alunos
não se formaram ou então o semestre foi suspenso? Não, nada disso
aconteceu, os alunos se formaram e a ré silenciou em sua contestação,
o que significa que de fato a disciplina não necessitava das rãs para
o aprendizado e, com relação a outra disciplina, Bioquímica II, a ré
cumpriu a liminar sem ressalvas, e disponibilizou métodos
alternativos, que pela determinação da decisão liminar obrigou (...).
Ora, se não fosse possível cumprir com a ordem judicial nos termos
apresentados, caberia uma ressalva por parte da ré, quando do seu
cumprimento, ou mesmo o seu descumprimento justificado, mas nada disso
aconteceu, haja vista que a professora responsável pela disciplina
enviou e-mail para o aluno conforme o determinado. Então indaga-se:
por acaso não teve o aluno-autor o mesmo aprendizado que os demais
alunos? Com a diferença que não precisou ferir suas convicções éticas,
tendo sido respeitado em sua dignidade" (fls. 247-248). Além disso, a
UFRGS não comprovou que não eram válidas as formas alternativas de
ensino trazidas pelo autor, nem que as aulas práticas objetadas pelo
aluno (que inclusive não eram ministradas nas disciplinas em outros
semestres) eram imprescindíveis para a graduação do aluno naquele
curso.
Sobre os pedidos de mérito do autor, examinando o que consta da
petição inicial (fls. 45-46), verifica-se que a pretensão do autor é:
"(g) ... declarar nula a decisão que nega a objeção de consciência
requerida pelo autor nos autos do processo administrativo nº
23078.020775/ 06-35; (h) ... declarar o direito constitucional do autor
a exercer a objeção de consciência relativamente a todas as
disciplinas que possuem aulas práticas com o uso de animais, sendo
determinado à ré que disponibilize trabalhos alternativos para o autor
em substituição às aulas práticas com uso de animais, sem distinção de
grau para avaliação do autor, sendo que tais trabalhos deverão ter o
reconhecimento da Universidade como sendo suficientes para garantir o
aprendizado do autor nas disciplinas, apresentando integral validade
para fins de aprovação final em cada disciplina e conclusão do curso
de bacharelado em Ciências Biológicas pelo autor; (i) que seja
condenada a ré a indenizar os danos morais que provocou no autor em
valor a ser arbitrado por este eminente Juízo; ... (k) que seja
proibido o uso de animais para aulas práticas no Curso de Ciências
Biológicas da ré, ou, alternativamente, (k.1) que seja concedido o
prazo de seis meses para que a ré proceda à substituição do uso de
animais por recursos alternativos em todas as disciplinas do curso de
Ciências Biológicas, ou em outro prazo que este eminente juízo entenda
necessário, sob pena de multa no valor a ser arbitrado por este
eminente juízo. Caso não seja possível a substituição do sacrifício de
animais e a prática de vivissecção por médotos alternativos, apresente
a ré a devida justificação, com aprovação do Conselho de Bioética da
ré, nesse mesmo prazo" (fls. 45-46). Passo ao exame desses pedidos, na
forma que segue:
Sobre o pedido (g) de fls. 45-46, pretende o autor a procedência da
ação para "declarar nula a decisão que nega a objeção de consciência
requerida pelo autor nos autos do processo administrativo nº
23078.020775/ 06-35". Considerando o que foi dito anteriormente quanto
à objeção de consciência, a objeção apresentada pelo autor é séria e
relevante, cabendo à instituição de ensino oportunizar alternativas
para que o aluno realizasse as atividades discentes e didáticas sem
prejuízo de seu direito quanto às aulas práticas. Por isso, julgo
procedente esse pedido para: (A) declarar nula a decisão
administrativa da UFRGS que negou a objeção de consciência requerida
pelo autor nos autos do processo administrativo nº 23078.020775/ 06-35;
(B) reconhecer o direito do autor à objeção de consciência apresentada
e determinar ao réu que providencie junto aos professores responsáveis
pelas disciplinas de Bioquímica II e Fisiologia Animal B no que for
necessário para assegurar ao autor a elaboração de trabalhos
alternativos em substituição às aulas práticas com o uso de animais,
sem distinção de grau para avaliação do autor e com reconhecimento da
Universidade desses trabalhos como sendo suficientes para garantir o
aprendizado do autor nas disciplinas referidas.
Sobre o pedido (h) de fls. 45-46, pretende o autor a procedência da
ação para "declarar o direito constitucional do autor a exercer a
objeção de consciência relativamente a todas as disciplinas que
possuem aulas práticas com o uso de animais, sendo determinado à ré
que disponibilize trabalhos alternativos para o autor em substituição
às aulas práticas com uso de animais, sem distinção de grau para
avaliação do autor, sendo que tais trabalhos deverão ter o
reconhecimento da Universidade como sendo suficientes para garantir o
aprendizado do autor nas disciplinas, apresentando integral validade
para fins de aprovação final em cada disciplina e conclusão do curso
de bacharelado em Ciências Biológicas pelo autor". Pelos motivos acima
expostos, o autor tem direito à objeção de consciência que manifestou,
não podendo ser discriminado nem prejudicado por sua opinião ou
crença. Por isso, julgo procedente esse pedido para: (C) declarar o
direito do autor a exercer a objeção de consciência relativamente a
todas as disciplinas que possuem aulas práticas com o uso de animais e
envolvam práticas cruéis (causando-lhes dor, morte ou sofrimento
desnecessários) , quando disponíveis meios alternativos; (D) determinar
a UFRGS que disponibilize trabalhos alternativos para o autor em
substituição às aulas práticas com uso de animais, sem distinção de
grau para avaliação do autor, sendo que tais trabalhos deverão ter o
reconhecimento da Universidade como sendo suficientes para garantir o
aprendizado do autor nas disciplinas, apresentando integral validade
para fins de aprovação final em cada disciplina e conclusão do curso
de bacharelado em Ciências Biológicas pelo autor.
Sobre o pedido (i) de fls. 45-46, pretende o autor a procedência da
ação para que "seja condenada a ré a indenizar os danos morais que
provocou no autor em valor a ser arbitrado por este eminente Juízo".
Para julgar esse pedido, é preciso verificar se houve dano moral
causado ao autor que pudesse ser imputado à UFRGS. Examinando o que
está provado nos autos, esse Juízo conclui que a conduta da UFRGS deu
causa a danos morais que atingiram o autor e que devem ser
indenizados, tal como concluiu o lúcido parecer do Ministério Público
Federal: "a Universidade, titular do direito de ensino superior, e com
poder de exercê-lo com autonomia didático-cientí fica, excedeu os
limites de seu direito, e o que determina a Constituição Federal a
respeito da liberdade e dignidade da pessoa (do aluno/autor na
situação em comento), não por ter negado o pedido de objeção de
consciência do autor, mas pela forma como o fez, subjetivando a
matéria em debate, minimizando o pedido do aluno e questionando sua
competência e aptidão para cursar a Faculdade de Ciências Biológicas e
formar-se biólogo" (fls. 316, grifou-se). Não há dúvida que se a UFRGS
tivesse se limitado a rejeitar a objeção de consciência suscitada pelo
autor, talvez não coubessem os danos morais pretendidos. Mas a UFRGS
não se limitou a afastar a objeção de consciência. Ela foi além disso,
tentando minimizar o aluno e inclusive questionando sua capacidade de
um desempenho profissional específico baseado em critérios subjetivos
da UFRGS, que não podem ser aceitos e não foram aceitos por essa
sentença. Embora isso sozinho não seja suficiente para caracterizar o
dano moral, é importante constatar que em juízo a UFRGS tentou
ridicularizar ou, ao menos, desqualificar os pedidos do aluno,
trazendo na contestação argumentos preconceituosos que não diziam
respeito propriamente ao mérito da pretensão do aluno. Referindo-se ao
autor, por exemplo, a contestação diz que "seu temperamento impede-o
de atuar a nível científico" (fls. 184). Diz também que "o autor
requerer estapafúrdios pedidos, todos sobrepondo-se aos direitos
constitucionais dos demais colegas" (fls. 191) e que "a própria idade
do aluno descaracteriza a sua legitimidade para propor esse tipo de
pedido" (fls. 191). Ora, isso deixa transparecer o preconceito com que
o autor foi tratado em juízo pela UFRGS: diz-se que seu temperamento o
impede de atuar em nível científico; que faz estapafúrdios pedidos,
que pretende desconsiderar o direito dos demais colegas, que sua idade
não permite propor aquele tipo de pedido, entre outras questões.
Ora, se em juízo o aluno é tratado dessa forma, basta imaginar o que
não passou no âmbito administrativo, o quanto não foi ridicularizado,
desqualificado e minimizado no meu estudantil e acadêmico tão-somente
porque exercitou um direito constitucional que possuía. O assunto
realmente é polêmico e complexo, existem algumas opiniões favoráveis e
outras contrárias ao aluno, algumas contrárias e outras favoráveis à
universidade. O debate é salutar, mas o que não pode ser tolerado é
que o debate seja recheado por preconceito e argumentos "terroristas" ,
como aqueles que dizem que o autor pretende impedir a pesquisa
científica, o consumo de animais para alimentação, etc. O autor queria
apenas fosse reconhecido seu direito à liberdade de consciência,
valendo-se de uma prerrogativa constitucionalmente explicitada. Cabia
à universidade não apenas assegurar o exercício desse direito, mas
também evitar que o indeferimento administrativo colocasse o autor
numa situação que o desqualificasse para o exercício da profissão ou o
ridicularizasse diante dos demais colegas, como foi feito.
Numa época em que todos se preocupam com o respeito ao direito das
minorias, em que a própria UFRGS adota uma política racial de quotas
para ingresso na universidade, é estranho que a própria UFRGS não
tenha conseguido enxergar o direito constitucional do autor. Fosse o
autor negro ou índio, tivesse o autor orientação sexual distinta da
convencional, sofresse o autor de alguma deficiência física,
certamente seria defendido e ninguém negaria seu direito à sua
condição ou às suas opções. Mas o autor é apenas um estudante que
pretende conhecer e estudar a vida para preservá-la e respeitá-la. Não
quer ser um cientista, não quer realizar pesquisa científica, quer
apenas tornar-se biólogo e graduar-se na ciência da vida. E, por uma
questão de consciência (como outras tantas pessoas), o autor sente-se
constrangido em realizar seus estudos com cobaias vivas quando isso
não seja necessário. Ora, é certo que ele dispõe desse direito
constitucional e pode se valer da objeção de consciência para tanto,
não tendo a UFRGS o direito de privá-lo desse direito e, muito menos,
de desqualificá- lo no meio acadêmico, científico, estudantil ou social
apenas por isso, por acreditar em algo e buscar seu direito.
Embora não tenha ficado suficientemente esclarecido como tenha se dado
a divulgação do documento de fls. 239 no âmbito da Universidade, é
certo que o mesmo deixa implícito que o autor certamente não recebeu
da universidade o melhor dos tratamentos quanto ao seu direito,
inclusive pela forma como o próprio documento foi referido por quem
autorizou sua divulgação (autorização manuscrita na parte final de
fls. 239, autorizando a "divulgação desta porra no âmbito da UFRGS" -
grifou-se). Tudo isso contribui para que se possa imaginar a reação
que a conduta do autor recebeu da UFRGS e o quanto o autor deve ter
sido ridicularizado e desqualificado por sua peculiar percepção frente
ao curso de biologia. Ou seja, se a UFRGS tentou ridicularizar os
pedidos do autor em juízo, a quanto não teria sido submetido o autor
no convívio universitário? Ou ainda, como dito pelo Ministério Público
Federal, "não deveria a Universidade diminuir ou mitigar a importância
da discussão, ou ainda utilizar-se de argumentos de autoridade, como
aqueles apresentados em sede de contestação, questionando a idade do
autor e a seriedade da demanda, quando a Constituição Federal, a
legislação federal, a respeitável doutrina e o próprio Supremo
Tribunal Federal já reconheceram a importância do tema. A Faculdade de
Ciências Biológicas, ao invés de refutar o pleito do autor e de
questionar sua capacidade para se formar como biólogo, deveria ter
dado as boas vindas às novas idéias e à nova geração de profissionais
de biologia preocupados em modificar as condições de ensino de forma a
causar o menor prejuízo possível aos animais, estudando, abraçando e
aprofundando o diálogo com a nova visão que foi trazida pelo autor, ao
invés de simplesmente rechaçar o pedido sem prévia análise e
discussão" (fls. 306-307).
Infelizmente, as partes não produziram maiores provas desses fatos no
curso do processo. As duas partes preferiram não trazer testemunhas,
certamente evitando que a "ferida" fosse mais exposta por eventual
instrução probatória. Isso terá reflexos na quantificação do dano
moral, mas não descaracteriza sua ocorrência: o autor sofreu danos
morais em decorrência da forma como foi tratado seu pedido no âmbito
administrativo pela UFRGS, especialmente considerando a recomendação
para que abandonasse o curso de biologia e se tentasse outra
atividade. Ou seja, a UFRGS afirmou que o autor era inapto para ser um
biólogo e que não tinha condições de desempenhar a contento aquela
profissão. A UFRGS discriminou o autor porque ele tentou exercer um
direito constitucional.
Reconhecida a ocorrência de danos morais à imagem e à personalidade do
autor decorrentes do tratamento que a UFRGS dispensou no âmbito
administrativo ao pedido do autor, cabe quantificar a indenização
devida. Ora, diante das poucas provas trazidas pelas partes quanto à
extensão e ao alcance dos danos morais, esse Juízo entende que está em
questão muito mais uma reparação propriamente moral do que pecuniária.
O autor não é um mercenário que está tentando a sorte com um pedido de
danos morais. Muitas vezes, se fala em "indústria" dos danos morais,
dando conta de situações em que alguém pretende se valer de um fato
ocorrido com repercussões morais para ganhar uma indenização
financeira que provoque seu enriquecimento. São situações em que a
pretensa vítima pretende transformar o ocorrido numa loteria, para
lucrar com isso.
Certamente, com absoluta certeza, esse não é o caso do autor, que
defende em juízo uma posição jurídica que decorre de sua crença e
convicção. O autor se submeteu a tudo que foi necessário para a defesa
do seu direito, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito
judiciário. Certamente não tinha intenção de enriquecer com essa ação,
mas tão-somente ver restabelecido seu direito. É o caso típico de
cidadão que luta por seus direitos, que busca vê-los respeitados e,
quando não consegue isso, busca fazê-los respeitar com os instrumentos
processuais e jurisdicionais postos à sua disposição. Tanto é verdade
que o autor não indica na petição inicial o valor dos danos morais que
pretende receber como reparação, limitando-se a formular o pedido e
deixar ao arbítrio do juízo a fixação.
Ora, considerando tudo isso e o que consta dos autos, verifica-se que
o pedido de indenização por danos morais tem muito mais um caráter
simbólico do que pecuniário. O autor não busca enriquecer ou lucrar
com uma indenização, mas tão-somente receber a devida reparação moral
pelos prejuízos que sofreu no âmbito administrativo. É certo que a
procedência da ação quanto aos demais pedidos já constitui um início
de reparação, restabelecendo o direito do autor que tinha sido violado
e declarando jurisdicionalmente que a razão no mérito estava com o
autor. Mas é conveniente que isso seja acrescido também de uma
indenização por danos morais que repare, de forma simbólica, o que o
autor sofreu à sua imagem e à sua personalidade com o indeferimento à
sua objeção de consciência. Essa indenização, entretanto, deve ser
fixada num valor simbólico tão-somente para confirmar a correção da
conduta do autor e, principalmente, reparar de forma simbólica aqueles
prejuízos de ordem moral que o autor experimentou.
É prudente que esse Juízo arbitre esse valor simbólico de indenização
no valor que o autor atribuiu à causa (R$ 1.000,00 em 28/05/07 - fls.
46) porque: (a) esse valor não é excessivo nem arbitrário, não gerando
enriquecimento de uma parte em detrimento da outra; (b) esse valor
leva em conta as peculiaridades do caso concreto, onde não foram
produzidas outras provas mais completas dos danos morais que teriam
sido causados; (c) esse valor foi atribuído à causa pelo próprio
autor, deixando claro o autor que não era sua pretensão transformar a
reparação em valor pecuniário, o que inclusive provavelmente atentasse
contra o próprio autor, que com a presente ação buscar defender muito
mais do que um simples direito subjetivo, defendendo uma visão de
mundo que merece respeito de todos (quanto à proteção aos animais e
preservação da vida), inclusive daqueles que dela discordem; (d) esse
valor é simbólico e dá ao autor a certeza de que sua conduta foi
correta quando buscou a defesa de seus direitos.
Por isso, julgo procedente esse pedido para: (E) condenar a
Universidade Federal do Rio Grande do Sul a pagar ao autor, a título
de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (em valores de
28/05/2007), com os devidos acréscimos estabelecidos nessa sentença.
Sobre o pedido (k) de fls. 45-46, pretende o autor a procedência da
ação para que "seja proibido o uso de animais para aulas práticas no
Curso de Ciências Biológicas da ré, ou, alternativamente, que seja
concedido o prazo de seis meses para que a ré proceda à substituição
do uso de animais por recursos alternativos em todas as disciplinas do
curso de Ciências Biológicas, ou em outro prazo que este eminente
juízo entenda necessário, sob pena de multa no valor a ser arbitrado
por este eminente juízo. Caso não seja possível a substituição do
sacrifício de animais e a prática de vivissecção por métodos
alternativos, apresente a ré a devida justificação, com aprovação do
Conselho de Bioética da ré, nesse mesmo prazo". Quanto a esse pedido,
a UFRGS esclareceu às fls. 200-209 como se dá a utilização de animais
para as atividades didático-pedagó gicas no âmbito da UFRGS. Ali está
dito que é observado um procedimento próprio para a realização dessas
atividades, com controle pelos órgãos próprios da Universidade. Não
houve requerimento administrativo do aluno quanto a essa providência
no âmbito da UFRGS (o requerimento de fls. 50-52 não esgota essa
questão), nem há uma comprovação efetiva dos procedimentos e
requisitos que são utilizados pela UFRGS nas aulas práticas que
apontassem alguma ilegalidade ou abusividade que viesse sendo
cometida. Ao contrário, consta dos autos uma correspondência
eletrônica do Diretor do ICBS (fls. 68) dando conta de que exigiu do
professor de determinada disciplina que encaminhasse o plano de ensino
e justificasse o pedido para compra de rãs para serem utilizadas em
aulas práticas, reiterando o pedido ao professor e não o atendendo
porque isso não foi observado pelo professor da disciplina, o que
aponta para a existência de procedimentos internos de controle que
visam assegurar os procedimentos legais e éticos exigíveis. Além
disso, existe norma penal incriminando os abusos nas atividades
didático-cientí ficas (art. 32-§ 1º da Lei 9.605/98) que, embora
realmente não alcance a UFRGS enquanto pessoa jurídica, alcança as
pessoas físicas responsáveis pelas práticas cruéis com animais vivos,
o que parece suficiente nesse momento para garantir a proteção
ambiental mínima devida aos seres vivos. Como não houve prova
conclusiva de que a UFRGS praticasse alguma conduta irregular quanto a
esse pedido, o mesmo deve ser julgado improcedente. Por isso, julgo
improcedente esse pedido do autor.
QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. Considerando a natureza da pretensão
discutida na ação, os valores da condenação deverão ser apurados na
competente liquidação de sentença, tudo atualizado monetariamente na
forma da Lei 6.899/81 e alterações posteriores. O termo inicial da
correção monetária é a data em que cada valor, parcela ou prestação
seria devido, para evitar enriquecimento sem causa da parte devedora.
Para correção monetária dos valores devidos, desde já fica definida a
utilização dos seguintes índices e critérios: ORTN (até fevereiro de
1986); OTN (até janeiro de 1989); BTN (até fevereiro de 1991); INPC
(até julho de 1994); IPC-r (até julho de 1995); INPC (posteriormente)
e, havendo alteração legislativa, outros índices que o venham
substituir, com a inclusão dos expurgos inflacionários (IPC) de
janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991
(Súmulas 32, 37 e 53 do TRF4ªR).
Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros moratórios de
12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (art. 219 do CPC).
QUANTO AOS ENCARGOS PROCESSUAIS. Os encargos processuais (custas
judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios) deverão ser
suportados pela UFRGS, porque sucumbente, tudo com fundamento no art.
20-caput do CPC. A sucumbência do autor é tida como mínima para os
fins do art. 21 do CPC, devendo os encargos processuais serem
integralmente suportados pela UFRGS. Os honorários do advogado da
parte vencedora são arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
considerando o disposto na alínea "c" do § 3° e no § 4° do art. 20 do
CPC, bem como o acompanhamento do processo, o valor que foi atribuído
à causa e a ausência de cartas precatórias, de dilação probatória ou
de realização de audiências.
3. DISPOSITIVO:
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: (A)
declarar nula a decisão administrativa da UFRGS que negou a objeção de
consciência requerida pelo autor nos autos do processo administrativo
nº 23078.020775/ 06-35; (B) reconhecer o direito do autor à objeção de
consciência apresentada e determinar ao réu que providencie junto aos
professores responsáveis pelas disciplinas de Bioquímica II e
Fisiologia Animal B no que for necessário para assegurar ao autor a
elaboração de trabalhos alternativos em substituição às aulas práticas
com o uso de animais, sem distinção de grau para avaliação do autor e
com reconhecimento da Universidade desses trabalhos como sendo
suficientes para garantir o aprendizado do autor nas disciplinas
referidas; (C) declarar o direito do autor a exercer a objeção de
consciência relativamente a todas as disciplinas que possuem aulas
práticas com o uso de animais e envolvam práticas cruéis
(causando-lhes dor, morte ou sofrimento desnecessários) , quando
disponíveis meios alternativos; (D) determinar a UFRGS que
disponibilize trabalhos alternativos para o autor em substituição às
aulas práticas com uso de animais, sem distinção de grau para
avaliação do autor, sendo que tais trabalhos deverão ter o
reconhecimento da Universidade como sendo suficientes para garantir o
aprendizado do autor nas disciplinas, apresentando integral validade
para fins de aprovação final em cada disciplina e conclusão do curso
de bacharelado em Ciências Biológicas pelo autor; (E) condenar a
Universidade Federal do Rio Grande do Sul a pagar ao autor, a título
de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (em valores de
28/05/2007), com os devidos acréscimos estabelecidos nessa sentença;
(F) determinar que os valores devidos sejam atualizados monetariamente
e acrescidos de juros moratórios, conforme acima estipulado; (G)
condenar a UFRGS a suportar os encargos processuais, tudo nos termos
da fundamentação.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC), devendo os
autos ser remetidos ao TRF4ªR após o decurso do prazo para os recursos
voluntários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de maio de 2008. |